Você tem dúvidas sobre o Auxílio Doença? Aprenda aqui.
O que é Auxílio Doença?
O auxílio-doença é um seguro previdenciário. Aqui no Brasil, quem a regulamenta é a Lei 8.213/91, a lei que cuida dos benefícios da previdência social. Ele consiste em uma renda, que equivale à média das 80% maiores contribuições do segurado desde o mês de julho de 1994. Ela ainda é multiplicada por um fator de 91%, gerando uma renda abaixo do salário atual do segurado. O auxílio é pago pelo tempo que durar a incapacidade laborativa. É a incapacidade que gera o auxílio, não apenas a doença. Por isso, um médico perito deve verificar o caso.
Existem dois tipos de auxílio doença: o comum, para doenças e acidentes comuns; e o acidentário, para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Juntamente com o segundo direito, o empregado recebe direito à estabilidade por um ano após o fim do auxílio e ainda uma indenização, caso o empregador tenha causado o acidente.
Para obter esse benefício, a empresa deve emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho. Às vezes, a perícia médica do INSS consegue reconhecer o direito apenas através do nexo entre o trabalho e a lesão.
A solicitação do auxílio doença deve ser feita por agendamento, através do telefone 135 ou pelo site do INSS. Os segurados que estão empregados devem esperar até o décimo sexto dia de afastamento para agendar, e é necessário informar a DUT (data do último dia trabalho). No dia agendado, você deve estar munido de seus documentos pessoais e da documentação médica, além do requerimento da empresa contendo a DUT assinado e carimbado. Demais segurados podem agendar desde a data do início da incapacidade.
Se o empregado não estiver em condições de retornar ao trabalho até quinze dias antes do fim do benefício, ele deve agendar o Pedido de Prorrogação. No fim do benefício ou em caso de indeferimento, também é possível agendar o Pedido de Reconsideração até 30 dias após o fim ou da data do indeferimento.
Quem tem direito Auxílio-doença?
Como vimos, o auxílio doença é um benefício previdenciário, responsabilidade do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Ele é pago para as pessoas que ficaram incapacitadas para o trabalho ou atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Além disso, é preciso preencher os seguintes requisitos:
- Incapacidade para o trabalho ou atividade laboral;
- Cumprimento da carência;
- Ter qualidade de segurado.
Não é preciso que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas ele precisa estar impedido de realizar o seu trabalho atual. Os requisitos devem ser preenchidos no momento do fato gerador do benefício, a data de início da incapacidade. O valor do benefício depende das contribuições que foram realizadas pelo segurado no passado.
O que eu preciso para receber?
Como vimos, para receber, o empregado deve preencher alguns requisitos. Primeiramente, ele deve possuir uma carência de, no mínimo, 12 meses, exceto nos casos previstos no artigo 26, II, da Lei 8.213/91. Esse são os casos dos acidentes de qualquer natureza ou causa e das doenças profissionais ou do trabalho, assim como nos casos do segurado que, depois de se filiar ao RGPS, for acometido de doenças e afecções especificadas em uma lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência.
A qualidade de segurado é necessária também. Esse é o termo que designa aqueles trabalhos que contribuem para o INSS, garantindo o direito à cobertura previdenciárias. São essas as pessoas que podem usufruir de todos os benefícios e serviços que são oferecidos pela Previdência Social.
A incapacidade para o trabalho é o requisito básico para conseguir o auxílio doença. Esse benefício é apenas devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Ou seja, a incapacidade laboral deve durar mais do que o prazo estipulado pelo direito. O auxílio doença acidentário é pago para os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, como os pequenos agricultores e os pescadores. Ele é pago desde o dia seguinte ao acidente ou a partir do décimo sexto dia de afastamento do trabalho. Caso tenha sofrido de alguma doença ocupacional, o dia do acidente é o do diagnóstico da doença ou afastamento do trabalho. O segura, então, deve levar ao perito médico toda a documentação necessária, médica e administrativa.
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O benefício também pode ser convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, mas para isso, a doença deve parar de evoluir. Ela deve estar estabilizada para que o auxílio cesse. A aposentadoria por invalidez se deve quando a incapacidade é total e permanente. O auxílio acidente, por sua vez, se deve quando há uma capacidade laborativa. Nesse caso, o segurado continua trabalhando e recebe um adicional de cerca de metade de seu salário como benefício previdenciário, até que possa se aposentar normalmente. O INSS pode obrigar o segurado, em qualquer caso, a passar por um tratamento, perícias periódicas ou reabilitação, salvo os casos de cirurgia e transfusão de sangue, que são opcionais.
A chamada alta programada, referente ao tempo de auxílio pré-fixado e sem nova perícia, é viável conforme jurisprudência, em casos quando a literatura médica permite prever o tempo necessário para a recuperação. O segurado, então, pode entrar com um pedido de reconsideração ou recurso administrativo caso o pedido tenha sido indeferido. Ele também pode entrar com ação judicial, mas para isso deve desistir do processo interno do INSS. Caso o tempo autorizado pelo médico seja insuficiente, é possível fazer um pedido de prorrogação e continuar recebendo até que ocorra uma nova perícia.
A ação para obter o auxílio doença não recebido prescreve em cinco anos, em caso de acidente de trabalho. Para revisão dos atos de concessão dos benefícios em geral, o direito decai em dez anos. No caso de parcelas atrasadas, o direito prescreve em cinco anos. Na prática, isso quer dizer que o segurado que se aposentou em 2010 ainda pode requerer uma revisão do valor até o ano de 2020, mas só vai receber os valores referentes ao período de 2015 a 2020. Para o auxílio doença, quem obteve um benefício em 2010 pode requerer revisão do valor mesmo após o fim da sua incapacidade, até 2020. Então, ele recebe atrasado o valor que deveria ser pago, a diferença entre o pago e o devido.
Qual o prazo máximo?
O auxílio doença é assegurado ao trabalhador que ficar incapacitado para sua atividade laboral por mais de quinze dias consecutivos. Ou seja, ele só é válido para as incapacidades que ultrapassem os 15 dias.
Ele trata de uma incapacidade temporária. Se for permanente, o benefício passa a ser uma aposentadoria por invalidez. A incapacidade pode ser resultado de uma doença ou acidente, e precisa ser comprovada por uma perícia médica, responsabilidade do INSS.
Qual o valor para auxílio doença?
O auxílio doença é referente a uma renda mensal de 91% do salário de benefício. Por sua vez, esse salário é igual a uma média aritmética simples entre os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo do empregado.
Quem está desempregado tem direito?
O auxílio doença é um benefício pago ao trabalhador que fica temporariamente incapacitado para exercer a sua profissão, devido a algum problema de saúde. Para que ele tenha direito a receber o auxílio, é necessário ter contribuído, no mínimo, 12 vezes com o INSS. Além disso, também precisa estar na qualidade de segurado e passar por uma perícia médica para comprovar a sua incapacidade.
O desempregado, nesse caso, não precisa contribuir durante o período em que recebe o auxílio doença.
Auxílio-Doença – Últimas atualizações
Quais os canais de atendimento para informações sobre o Auxílio-Doença?
É possível fazer o agendamento do atendimento no INSS para fins de Auxílio-Doença através dos diferentes canais disponibilizados.
O telefone para o serviço é o da Central 135 – Disponível de segunda à sábado, das 7h da manhã às 22h.
Site meu.inss.gov.br;
Aplicativo Meu INSS, disponível para download nas lojas AppStore e Google Play Store.
É possível adiar uma perícia agendada no INSS para fins de obtenção de Auxílio-Doença?
Sim. Em um prazo de até 3 dias antes da data da perícia, o segurado pode solicitar a remarcação de sua perícia através dos canais oficiais. Esse pedido de remarcação pode ser feito apenas uma única vez.
Caso o segurado esteja hospitalizado, é possível agendar uma perícia hospitalar.
Caso o segurado esteja acamado (não possa sair de casa por motivos de doença), é possível solicitar a perícia domiciliar.